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OAB-MG comemora a aprovação do Projeto de Lei 4709/25 que tipifica o golpe do falso advogado como crime autônomo no Código Penal

Presidente da OAB-MG, Gustavo Chalfun, alerta que seja feita a comunicação institucional à entidade quando constatada utilização indevida de ident...

19/03/2026 às 12h00
Por: Samuel Fonte: SINDJORI MG
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OAB-MG comemora a aprovação do Projeto de Lei 4709/25 que tipifica o golpe do falso advogado como crime autônomo no Código Penal


Presidente da OAB-MG, Gustavo Chalfun, alerta que seja feita a comunicação institucional à entidade quando constatada utilização indevida de identidade profissional de advogado

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (17), o Projeto de Lei 4709/25, que tipifica o golpe do falso advogado como crime autônomo no Código Penal. A proposta segue agora para análise do Senado.

O Presidente da OAB-MG, Gustavo Chalfun, comemorou a aprovação do projeto de lei e lembrou todos os esforços feitos pela Seccional Mineira para coibir esse crime. Foram reuniões com o Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a Polícia Civil e a Polícia Federal para que as ações criminosas fossem coibidas e que os criminosos identificados e punidos. 

Chalfun destacou que a OAB de Minas Gerais sempre manteve o diálogo com o Deputado Sérgio Rodrigues e auxiliou com o envio de nota técnica para a consolidação da legislação. “Sugerimos que seja feita a comunicação institucional à OAB quando constatada utilização indevida de identidade profissional de advogado, a integração entre sistemas judiciais e base oficial de verificação da regularidade da inscrição profissional e o aumento de aumento de pena ao tipo penal de fraude. Acredito que demos um grande passo em defesa da advocacia e da sociedade”, pontuou Chalfun.

  • SOBRE A LEI 4709/25


De autoria do deputado Gilson Daniel e relatado por Sérgio Santos Rodrigues, o texto estabelece pena de quatro a oito anos de reclusão, além de multa, para quem se passar por advogado ou profissional essencial à Justiça com o objetivo de obter vantagem indevida por meio de dados de processos judiciais. A punição pode ser ampliada em casos de múltiplas vítimas, atuação interestadual ou uso indevido de credenciais profissionais para acesso a sistemas judiciais.

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