A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por realizar 14 pagamentos indevidos do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), com prejuízo de R$ 328 mil ao banco.
Para os magistrados, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil e depoimentos em juízo.
“O réu foi responsável pela análise da documentação e liberação de pagamentos indevidos do FGTS, sendo certo que os saques não foram realizados pelos titulares, conforme apurado pela comissão da Caixa”, destacou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.
Conforme a denúncia, o ex-funcionário promoveu, por meio de fraudes documentais e violação de deveres, saques de 14 contas em uma agência localizada em São Paulo/SP. O prejuízo estimado foi de aproximadamente R$ 328 mil.
Após a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo ter condenado o homem por peculato, ele recorreu ao TRF3. A defesa sustentou ausência de comprovação da autoria por erro determinado por terceiro e condenação fundada exclusivamente em procedimento administrativo.
“A descrição da ação criminosa dada pela testemunha se mostrou consistente, sendo ainda corroborada pelos demais elementos de prova. Por outro lado, há de se estranhar o fato de o réu ter acessado as contas antes dos pagamentos, bem como quase todo o numerário referente às fraudes ter sido sacado em espécie”, pontuou o magistrado.
A tese de que o homem realizou o levantamento de acordo com os manuais do banco não foi acatada pelo colegiado.
“Sendo ele possuidor de amplo conhecimento dos processos para liberação de recursos de contas inativas e contas dos planos econômicos do FGTS, promoveu análise de mérito e comandos de débitos nas contas vinculadas fraudadas, sem anuência e na ausência dos titulares”, frisou o relator.
Por fim, o magistrado acrescentou que não consta prova que ponha em dúvida o depoimento da testemunha ou corrobore com a tese de erro determinado por terceiro.
“Restou evidente que o acusado foi o responsável pela preparação, análise e pagamentos dos valores indevidos do FGTS. O réu apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro de particulares de que tinha posse em razão do cargo”, concluiu.
Com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação e fixou a pena em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de dez dias-multa. Apelação Criminal 0014004-74.2018.4.03.6181
Trabalhador apelidado de “mineiro peçonhento” na Bahia será indenizado por danos morais
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que recebia frequentemente um tratamento hostil e desrespeitoso do superior hierárquico. Entre as ofensas narradas, ele foi chamado de “mineiro, animal peçonhento”, durante reunião de trabalho, causando constrangimento. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o trabalhador, os problemas começaram a partir de julho de 2018, quando foi transferido para a obra do Complexo de Campo Largo, em Ourolândia, na Bahia, sob a supervisão de um engenheiro, que era o superior hierárquico. “Os percalços eram enormes e diários. Falta de bom ambiente de trabalho, humilhações, escárnios, provocações, comentários ofensivos e desairosos dirigidos por aquele senhor”, disse o profissional, postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empregadora negou todas as acusações. Mas testemunhas ouvidas confirmaram a versão do trabalhador. Segundo o depoente, o engenheiro se referiu ao profissional como “mineiro, animal peçonhento” durante uma reunião de apresentação do Complexo de Campo Largo. Disse ainda que presenciou esse mesmo tratamento em outras reuniões.
Para o juiz convocado relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu realmente tratamento vexatório e humilhante, em algumas ocasiões, inclusive na frente de vários colegas de trabalho.
O julgador salientou que o fato de o ex-empregado não ter realizado denúncia em canais da empregadora não significa anuência tácita. “Os fatos ocorreram de 2019 em diante, no último cargo dele na empresa, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, sendo dispensado em julho de 2020”, frisou.
Para o juiz convocado, uma vez demonstrado no processo o ato abusivo praticado pela empresa que gere constrangimento e humilhação, é devido o pagamento de indenização por danos morais. “Ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve observar a finalidade da compensação por dano moral, que tem como escopo não apenas a punição do empregador em razão do dano causado, com objetivo pedagógico, para tentar coibi-lo da prática de atos ilícitos que atentem contra os direitos da personalidade, mas também a reparação pecuniária pelo dano causado ao empregado”, concluiu o julgador, mantendo o valor de R$ 5 mil fixado na origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
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